8 - Deliberação 08/95 - Implantação de PDC's 96/99.

DELIBERAÇÃO CRH Nº 8, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a forma de implantação dos Programas de Duração Continuada - PDC's, durante a vigência do Plano Estadual de Recursos Hídricos 1996/99.

Considerando a importância de implantação dos Programas de Duração Continuada - PDC's, constantes do Anexo IV, do Plano Estadual de Recursos Hídricos 1994/95, aprovado pela Lei nº 9.034, de 27/12/94, mantidos, com reformulações e alterações, no Anteprojeto de Lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos 1996/99;

Considerando que as indicações de prioridades aprovadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas ou em Seminários Regionais promovidos pelo Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, em articulação com os Municípios e a sociedade civil constituem importantes contribuições para a implantação desses programas;

Considerando que, nas discussões sobre o Anteprojeto de Lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos 1996/99, ficou patente a importância de se tomarem iniciativas imediatas, antes mesmo da aprovação desse Projeto de Lei, para a implantação efetiva dos PDC's, durante a execução desse Plano;

Considerando que ao CORHI, como responsável pela coordenação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incumbe desencadear ações necessárias para concretização dos programas prioritários, em articulação com órgãos e entidades do Estado, dos Municípios e da sociedade civil, nos termos dos incisos III e IV, do Artigo 27, da Lei nº 7.663/91,

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 25, inciso III, da Lei nº 7.663, de 30/12/91,

Delibera:

Art. 1º - A forma de implantação dos Programas de Duração Continuada - PDC's, na vigência do Plano Estadual de Recursos Hídricos 1996/99, será objeto de proposta, a ser formulada pelo Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, atendidas as disposições desta Deliberação.

Art. 2º - A implantação dos Programas de Duração Continuada - PDC's, nas Unidades Hidrográficas de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, deverá ser feita de forma integrada, em conformidade com as indicações de prioridades aprovadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas ou em Seminários Regionais promovidos pelo CORHI, em articulação com os Municípios e a sociedade civil.

§ 1º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas deverão rever, anualmente, as indicações de prioridades mencionadas no "caput" deste artigo, com base nos Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas.

§ 2º - As indicações de prioridades estabelecidas em Seminários Regionais deverão ser revistas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, assim que instalados, com base nos Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica.

§ 3º - Quando das revisões de prioridades citadas nos §§ 1º e 2º, deste artigo, o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, fará propostas aos Comitês de Bacias Hidrográficas que levem em conta critérios e diretrizes de âmbito geral cujo atendimento proporcione harmonização e maior integração e consistência às ações regionais.

Art. 3º - Na formulação da proposta mencionada no artigo 1º, desta Deliberação, o CORHI levará em conta o atendimento do disposto nos incisos III e IV, do artigo 27, da Lei nº 7.663, de 30/12/91, considerando que a implantação dos Programas de Duração Continuada - PDC's, dependerá de articulação entre os órgãos e entidades do Estado, da União, de Estados vizinhos, dos Municípios, com organizações da sociedade civil e o setor privado, de forma a obter maior eficiência e eficácia nas ações necessárias.

§ 1º - O CORHI, como responsável pela coordenação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, deverá constituir equipes técnicas especializadas de apoio para atender o disposto nesta Deliberação.

§ 2º - A proposta do CORHI será elaborada em articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas já implantados e com os Grupos Executivos criados para a implantação de Comitês.

Art. 4º - Na proposta de implantação dos PDC's, o CORHI deverá considerar:

a) diagnóstico, diretrizes, objetivos e metas a serem atingidos em cada um dos citados programas;

b) disponibilidade de recursos próprios, humanos e materiais; complementação com recursos tecnológicos adicionais, mediante contratação de consultoria e terceirização de serviços específicos;

c) recursos para investimentos, em níveis, respectivamente, desejável, piso e recomendado, para que esses Programas possam ser realizados, no quadriênio em referência;

d) matriz de participação dos órgãos e entidades do Estado, dos Municípios e da sociedade civil, com definição de responsabilidades de coordenação e execução;

e) a orientação geral e as especificações a serem seguidas no detalhamento dos PDC's.

Art. 5º - No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Deliberação, o CORHI deverá apresentar relatório circunstanciado ao CRH, com a proposta mencionada no artigo 1º acompanhado de recomendações e encaminhamentos, de ordem jurídica e institucional.


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